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Pelo menos até o ano de 1995 a Aposentadoria Especial tinha regras firmes e duradouras, de modo que os segurados (a sociedade, portanto) sabiam das condições que a ela eram levados.


No ano de 1995, quando se aprofundou o Sistema Capitalista no Brasil (pelo menos em termos previdenciários), sob a desculpa da modernização dos meios de produção, passaram a ser encurtadas as rédeas do benefício.


Criaram-se, a partir de então, novos parâmetros, registrados pelo que há de mais empedernido e no Sense: os burocratas públicos. Gestaram-se o PPP, o LTCAT e o PPRA, que substituem a descrição do real pelos campos marcados e as expressões ambíguas. Possibilitou-se então que as empresas definam o nome das funções segundo seu Plano de Carreira/cargos, e que preencham tais formulários a seu bel prazer.


Nunca houve fiscalização quanto a isso.


A ?cereja do bolo? veio com a EC 103/2019, que extirpou da Constituição Federal o conceito abrangente de atividades agressivas, reduzindo-o para a agressividade física, química e biológica.


O conceito de penosidade já fora dizimado na década de 1980.


O sistema se fechou em verdadeiro círculo intransponível: a burocracia inflexível substituiu a descrição honesta do modus operandi das funções dos trabalhadores, pelos ?campos assinalados? ou registros monossilábicos. A partir do deslocamento das ações previdenciárias para a seara da Justiça Federal, atirou-se aos ombros do trabalhador a tarefa de impor limites adequados à expedição do PPP/LTCAT/PPRA.


Pois, simplesmente é raro o deferimento da realização de prova técnica, tudo em nome de uma celeridade que interessa ao sistema, mas prejudica profundamente o segurado.


Ao segurado restou verdadeira ?Escolha de Sofia?: provoca a empresa para o refazimento dos documentos, e corre o evidente risco de perda do emprego, ou assiste desalentado a sonegação do direito, pois seria seu o ônus da prova da especialidade das funções.


O ano de 2023 trouxe novo alento ao Brasil, retirando-o do fundamentalismo com que vinha sendo (des)conduzido, e passando a contemplar novamente os interesses fundamentais da maior das classes sociais, a dos trabalhadores.


Insere-se neste cenário a Portaria Conjunta?.consoante a qual as políticas das empresas, no manejo de seus quadros funcionais, é causa para o adoecimento. Voltou-se a reconhecer o impacto daninho das condições de trabalho, tanto no aspecto físico quando no emocional.


Recepcionamos novamente o conceito de PENOSIDADE, ou não; depende da honestidade de nossas instituições, e da capacidade intelectual de seus integrantes. Mas o grande avanço é este: o modo como o quadro de trabalhadores é manejado, é causa para disfunções físicas e psíquicas.


Portanto, em sendo o modus agendi da empresa capaz de causar os danos, a atividade será especial. Tais condições, por óbvio, jamais serão registradas no PPP/LTCAT/PPRA. E a singela persistência do ato de atribuir ao trabalhador/segurado a tarefa de buscar o refazimento de tais documentos, implica em sabotamento do avanço oficial.


Pessoalmente, sonho com a adequada organização dos trabalhadores, em torno de sindicatos fortes e combativos, que representem todas as atividades dos trabalhadores, e que possam operar junto ao Poder Judiciário nas mesas de negociação. Este será o único modo de preservar o esforço democrático do governo atual.


Se assim não se fizer, pouco valerão os novos ares democráticos que salvaram o Brasil, mas ainda maltratam os trabalhadores, segurados do INSS.