
A Constituição Brasileira, por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, aliada ao art. 45 da Lei 8213/91 concedem aos aposentados por invalidez uma majoração de 25% em
seus benefícios. No entanto, é preciso estar atento a alguns requisitos.
Não são todos os aposentados por invalidez que terão o acréscimo em suas aposentadorias. Para ter direito à majoração dos 25% é necessário comprovar a necessidade de assistência de terceiros de forma permanente, isso é, o aposentado deve estar dependente do auxílio de um cuidador para alimentar-se, vestir-se, realizar os atos de higiene e etc.
O INSS cita ainda alguns exemplos de moléstias que geram o direito ao adicional:
? Cegueira total;
? Perda de nove dedos das mãos;
? Paralisia de dois membros superiores ou inferiores;
? Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a utilização de prótese for impossível;
? Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
? Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
? Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
? Acamados de forma contínua;
? Incapacidade permanente para a vida diária.
O STJ diante do julgamento do Tema 982 havia estabelecido ser devido o adicional às demais aposentadorias, no mesmo sentido foi o entendimento da TNU. Entretanto, o
Supremo Tribunal Federal fixou tese de que apenas os aposentados por invalidez serão contemplados com o acréscimo de 25%.
De maneira resumida, apenas aqueles que necessitam de cuidadores ou acompanhantes serão contemplados com a majoração. Apesar e parecer um processo fácil, na grande maioria
das vezes o pedido é indeferido na esfera administrativa, necessitando recorrer à justiça.