
Você provavelmente já deve ter escutado uma história na qual a mãe ou pai biológico de uma criança a entrega para um terceiro que a registra como seu próprio filho sem passar por qualquer trâmite judicial de adoção. Isso nada mais é, que a chamada Adoção a Brasileira. Muito comum no Brasil, a prática caracterizada por ?pegar a criança para criar logo após o nascimento? e registrá-la caracteriza o reconhecimento fraudulento da paternidade/maternidade. Seja pela falta de conhecimento, ou mesmo para evitar a burocracia da adoção, muitos casais acabam optando por essa modalidade.
Porém, por não seguir os rigores legais, esta adoção não pode ser considerada válida. Esta conduta não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, estando inclusive prevista como crime nos artigos 242 e 297 do Código Penal. A adoção irregular, por mais que para muitos caracterize um ato de amor e nobreza, fere os direitos da criança, vindo em desencontro dos princípios da Dignidade e do Bem- estar físico e psíquico da criança.
Entretanto, esta conduta ilícita possui meios de ser regularizada, visto que os tribunais pátrios entenderam que neste caso deve prevalecer o melhor interesse da criança, não sendo justo desconstituir um laço familiar já consolidado. O STJ entende que uma vez que a finalidade do Estado é o bem estar social, mesmo que o acolhimento de uma criança em determinada família tenha se dado por meios ilegais, deixar que o menor permaneça no lar onde houve a criação dos laços, é um ato de respeito ao
adotado.
Assim sendo, embora ilegal, esta conduta não é punida, posto que se leva em consideração a voluntariedade do agente que pratica a conduta, em outras palavras, considerando a boa intenção da família que acolhe a criança, ocorre o perdão judicial. Não há que se falar no entanto em exclusão da ilicitude, pois o fato continua sendo ilícito, apenas não haverá a aplicação dá pena diante das circunstancias em que o ilícito ocorreu.