builderall



Muito comum em famílias onde os pais encontram-se separados, a Alienação Parental caracteriza-se pela influência psicológica que um familiar exerce sobre a criança/adolescente no intuito de interferir no relacionamento com outro familiar. Na grande maioria dos casos, esse fenômeno é praticado pelo guardião da criança.  A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, com a finalidade de repudiar o outro parente.  

 

O termo Alienação Parental foi criado pelo Psicólogo Forense Richard Gardner, que descreveu a síndrome como ?um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.? A legislação no Brasil, especificamente na Lei 12.318/10 traz um rol de condutas que podem ser classificadas como alienação parental. Esta legislação pretende garantir o desenvolvimento sadio da criança em um ambiente que promova seu bem estar.

 

Consoante a mencionada lei, a realização das práticas lá elencadas fere o direito fundamental do filho a uma convivência saudável com ambos os genitores, assim sendo, uma vez caracterizados os atos típicos da Alienação Parental, existem medidas a serem tomadas.

 

O Art. 6 da Lei estabelece que o juiz poderá:


I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


Ademais, a Constituição Federal prevê em sua redação o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão.


A fim de evitar a ocorrência desagradável dessa prática, que interferirá no crescimento e desenvolvimento físico e psicológico da criança, os pais/genitores devem antes de mais nada colocar o bem estar de seus filhos em primeiro lugar. Estabelecer, sempre que possível, uma guarda compartilhada baseada no melhor interesse do menor, colocando ambas as figuras familiares em equilíbrio.