
O ano novo (2023) traz alterações nas regras de dois tipos de aposentadoria: (a) na Aposentadoria por tempo de contribuição pela REGRA DE PONTOS, e, (b) na Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA.
No primeiro tipo (Aposentadoria pela Regra de Pontos), o(a) segurado(a) deve cumprir uma pontuação mínima para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pontuação que será encontrada pela soma do Tempo de Contribuição com a idade. São requisitos mínimos 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens. E a soma desses tempos de contribuição com a idade deverá atingir pelo menos 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens. Na prática a regra quer dizer que primeiramente devem ser atingidos os períodos de 30 anos de contribuição para as mulheres, e de 35 para os homens. Depois, somam-se as idades deles, para ver se atingem 90 pontos (mulheres) e 100 pontos (homens).
No segundo tipo (Aposentadoria por Idade Mínima Progressiva), que é mais ou menos a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, para quem pede a aposentadoria neste ano de 2023 (exceto para segurados que já tinham direito ao benefício anteriormente), a idade mínima para as mulheres passa a ser de 58 anos e para o homem de 63 anos, mas esta idade mínima tem que existir conjuntamente com um tempo de contribuição mínimo, que é de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem.
É sempre importante considerar que a reforma da previdência patrocinada por Bolsonaro teve como objetivo central aumentar a idade inicial dos aposentados e diminuir o valor dos benefícios. Mas, como diz o velho ditado, ?o diabo faz a panela, mas esquece de fazer a tampa?. E, ao esquecer de ?fazer a tampa?, resultaram situações em que os benefícios podem ser obtidos de modo mais favorável, desde que se escolha o momento adequado para fazê-lo. Aguardar alguns meses ou dias, seguidamente, resulta em valores melhores.
Alerta-se aos cidadãos em geral acerca do risco da simplificação que fazem muitos prestadores de serviços de encaminhamento dos benefícios. Não raro, na ânsia de receber os honorários pela realização do pedido, ou de atender o desejo dos clientes, prestadores prejudicam os segurados pelo restante de suas vidas, ao formular o pedido errado ou correto, mas no momento errado."