
O STF julgou recentemente uma ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais (CONATRAM/CUT) e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam/CUT).
O que estava em discussão? A Lei Municipal nº 1.729/1968, nos seus artigos 155, caput e § 2º, e 156, de São Bernardo do Campo ? SP, que restringia o direito às férias de servidores públicos municipais que tivessem se afastado por licença médica por mais de trinta dias.
A Decisão do STF: O STF reafirmou o entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral (RE 593.448), que considera inconstitucional qualquer dispositivo de lei municipal que restrinja o direito de férias de servidor em licença-saúde de forma a inviabilizar o gozo de férias anuais.
A Corte destacou que a licença para tratamento de saúde não se confunde com férias remuneradas ou licença voluntária, e visa ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor.
Tese de Julgamento: "São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII."
Essa decisão reforça a proteção do direito fundamental às férias dos servidores públicos, em conformidade com a Constituição Federal (art. 7º, XVII e 39, § 3º).
Aspectos práticos: Nós temos o entendimento de que esta inconstitucionalidade, se faz presente também quando os Regimes Jurídicos Únicos dos municípios restringem ou limitam a progressão nas carreiras, por servidores que, no ano período anterior, estiveram em gozo de Licença para Tratamento de Saúde.
Ainda que nosso Poder Judiciário, em matéria de Direito Administrativo, seja extremamente conservador, a inconstitucionalidade acima referida no recente julgamento do STF, abre espaço para a cobrança das férias limitadas ou negadas, bem como para pedidos de reparação por danos morais.