builderall



 

Diz o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, que devem ser contados de modo diferente os períodos de trabalho ?cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.?.


Suponhamos que um trabalhador esteja submetido a ruído médio superior a 85 decibéis, e que outro esteja em contato com ruído neste mesmo nível, com óleos e graxas e com outros produtos agressivos. Será que o segundo tem mais direito à Aposentadoria Especial do que o primeiro? A única resposta viável é ?não?. Afinal, basta estar em contato com ruído médio superior a 85 decibéis, e o direito à aposentadoria especial estará garantido.


Mas então, por que razão a Constituição fala em exposição agentes químicos, físicos e biológicos, e depois acrescenta ?ou associação desses agentes?? Recorde-se que na lei não existem palavras vãs, nem expressões inúteis!


Você, que lê este post, o que acha dessa situação?


Aqui vai o meu entendimento: na associação de agentes agressivos, não é necessário que o ruído médio atinja 85 decibéis, nem que os agentes químicos e biológicos atinjam limites críticos. Basta que eles se associem na agressão ao organismo do trabalhador. É mais ou menos assim: o frio judia as pessoas, mas o frio, juntamente com a chuva, judia ainda mais. Como a insalubridade não tem uma escala máxima, a expressão acima destacada seria vã, se a entendêssemos como inoperante.


Continuarei a defender esta tese, mesmo que muitos ouvidos moucos se afastem dela para não ter que rever ?aquela velha opinião formada? sobre o tema.