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O Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença) é o benefício concedido ao segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar de maneira temporária. Este  benefício possui diferenciação no tratamento legal a depender de sua classificação, podendo ser ?Previdenciário? (B 31) ou ?Acidentário? (B91).


B 31

Antigamente conhecido como Auxílio Doença previdenciário ou comum, esta espécie Do benefício é concedido ao trabalhador que está impedido de realizar suas funções por doença ou acidente não relacionado ao exercício profissional. Para o recebimento deste benefício se faz necessário o preenchimento de três requisitos:


1- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; 

2- Cumprimento da carência (número mínimo de contribuições ? 12 meses, salvo caso de doenças específicas que constam em lista elaborada pelo governo); 

3- Ser segurado do INSS. Nesta espécie o empregador não está obrigado a depositar o FGTS do trabalhador durante o período em que encontra-se afastado percebendo o benefício. 


B 91

É o auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido ao trabalhador em caso de lesão ocupacional ou acidente de trabalho, inclusive de percurso (nos trajetos de ida e volta para o trabalho). Para o reconhecimento deste benefício como de origem acidentária, a comprovação da qualidade de segurado empregado independe do registro do contrato de trabalho na CTPS. A própria condição do trabalhador no momento do acidente pode ser prova cabal da relação de trabalho. Esta modalidade de benefício garante ao segurado 12 meses de estabilidade (após o retorno ao trabalho) e obriga o empregador o empregador a depositar o FGTS durante o período de afastamento.