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Apesar de possuírem uma nomenclatura bastante parecida, os benefícios em questão em pouco se assemelham, sendo bem distintos em sua essência.


O Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio Doença) é o benefício pago ao Segurado que está impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. Este benefício é concedido a quem de maneira temporária não está apto a exercer suas funções laborais. Este benefício possui duas espécies: B31 Auxílio Previdenciário e B91 Auxílio acidentário. A carência exigida é de 12 meses, exceto em caso de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e situações equiparadas e no caso de doenças tipificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 como graves, contagiosas ou incuráveis.


Por sua vez, o Auxílio Acidente é pago ao segurado acidentado como forma de indenização, quando após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer tipo de acidente resultem sequelas que impliquem na redução de sua capacidade. Este Benefício não possui caráter substitutivo de renda, razão pela qual o segurado percebe cumulativamente com o salário. A concessão do Auxílio Acidente independe do número de contribuições exigindo somente

a qualidade de segurado.