builderall



Em variadas fontes de consulta, disponíveis nas Internet, colhe-se que ?A avaliação feita pelo médico do trabalho precisa ser bem completa. Assim, o profissional consegue identificar os possíveis problemas de saúde que podem acometer o empregado como consequência das suas atividades laborais. É por isso que cada detalhe precisa ser cuidadosamente avaliado e esse procedimento começa na anamnese.?


https://www.engemed.med.br/2020/11/19/voce-sabe-o-que-e-anamnese-ocupacional/


E que, ?Todo profissional precisa do máximo possível de informações para realizar o seu trabalho. O mesmo acontece, especialmente, com os médicos. É por isso que o processo de anamnese é tão importante. Na medicina do trabalho, essas informações ajudam a garantir que a empresa conheça melhor a saúde de seus colaboradores.? (idem).


Em palavras bem simples, quem quer avaliar as condições físico-laborais de um(a) segurado(a) do INSS (ou de segurado(a) de RPP), precisa saber quais foram as atividades desenvolvidas ao longo da sua vida, qual era a atividade da época em que a queixa de incapacidade surgiu, quais eram os movimentos laborais desenvolvidos, qual era a postura dominante (em pé ou sentado), se havia movimentos realizados com carga (carregamento de objetos), se a atividade demandava elevação dos braços acima da linha dos ombros, se os braços tinham que ser sustentados por mais tempo em elevação mesmo na linha ou abaixo da linha dos ombros.


Se o avaliador (chamado perito) não conhece a realidade, e questiona pouco, ou como fazem os peritos do INSS que sequer questionam ou permitem que a pessoa avaliada preste informações, sabe-se que a perícia será meramente clínica. As manobras utilizadas para avaliar a força dos braços, por exemplo, em que o profissional faz o(a) avaliado(a) fechar-lhe as mãos com palmas afastadas, ou o movimento contrário, são de uma impertinência rasa. Afinal, os movimentos assim realizados, no sentido horizontal e vertical, não reproduzem todos os movimentos laborais, e a avaliação estará condicionada à força muscular do profissional.


Sequer o(a) avaliador(a) poderá reproduzir suas manobras com a quantidade e a intensidade dos movimentos que o trabalho exige ao longo da jornada de trabalho. O só fato do(a) avaliador(a) desconhecer a ergonomia do ambiente de trabalho, é fator de grandes injustiças. Aos advogados resta utilizar-se da argumentação criativa, que em muitas oportunidades é rejeitada mediante afirmativas infantis ou pueris, tais como: o perito goza da confiança do juízo, ou o laudo pericial em princípio goza da presunção de veracidade.


E lá se vão direitos fundamentais vitimados pela absoluta ausência de juízo crítico ou de pertinência.


Mais adiante trataremos das avaliações psiquiátrico-laborais.