
A casa de moradia de uma família, mesmo que seja família de um único membro, é impenhorável. Assim diz a Constituição Federal, e assim diz a Lei nº 8.009/1990, de modo que não se leve qualquer família a perder seu teto, pois isso corresponderia a uma indignidade. Existem exceções, tais como a dívida de alimentos, a dívida pelo financiamento da construção, a indenização por atos ilícitos, a dívida de IPTU e com direitos de trabalhador(a) doméstico(a). E se a aquisição se deu com produto de crime.
É bem recordar, também, que se uma pessoa ou família aluga sua casa, e se vale do aluguel para pagar a locação de outra, se mantém a impenhorabilidade. Isso ocorre também quando uma família cede imóvel para a residência de familiar (sem cobrança de aluguel, portanto). Há anos decisões isoladas, de juízes brasileiros, vinham garantindo a impenhorabilidade de casa de moradia em construção. Isto é, uma pessoa ou família que está construindo imóvel residencial para o qual se transferiria depois de concluído, estaria garantida pela impenhorabilidade.
Vimos várias destas decisões, vida a fora. Mas ainda era tema polêmico, até que o Superior Tribunal de Justiça, bem recentemente, decidiu que o imóvel em construção destinado à moradia não pode ser penhorado. Garante-se assim o mínimo essencial para a preservação da dignidade humana. Há que se recordar que até o advento da Constituição Federal de 1988, a lei brasileira permitida a penhora do bem de família, colocando as pessoas ao desalento. Eram aqueles anos em que a Justiça costumava separar filhos de qualquer idade, até mesmo bebês, de suas mães, em atos de violência assustadora, como se o preço do ?fazer justiça? não tivesse limites.
Na Roma antiga, à época do Direito Romano, era considerado justo que o credor escravizasse o devedor, até que fosse considerada solvida a obrigação. Passamos por estes tempos bárbaros, que se espera, não retornem mais.
O que se festeja hoje é a garantia de que, por dívidas comuns, as pessoas não perdem mais suas casas.