
Um passageiro de ônibus foi deixado pela empresa na rodoviária de Água Doce ? SC, de onde deveria transportá-lo para o destino seguinte de carro. Ficou lá, com 60 de temperatura, sem bagagem e sem transporte para o destino final.
Ele acionou a empresa na justiça, e em primeiro grau foi contemplado com uma indenização de R$ 3.800,00. Recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a indenização foi elevada para R$ 8.800,00. Não li os votos dos desembargadores, mas imagino que não poucos tenham argumentado que a reparação de danos não pode enriquecer o lesado, devendo apenas compensar danos e sofrimento.
Ora, você, que me lê, consegue, claro que consegue se imaginar na situação do cidadão que foi abandonado em tais situações. Os juízes obviamente que conseguem imaginar-se naquela situação, tanto quanto conseguem sentir a sensação de abandono, de raiva, de dor, de desprezo...A empresa, causadora do dano, terá razões óbvias para não agir com maior responsabilidade, eis que a indenização, comparada com o desaforo e a irresponsabilidade, é pífia. De resto, nem todas as pessoas reivindicam a reparação pelos danos que lhes são causados.
Portanto, não se questione a razão pela qual, malgrado as regras do Código de Defesa do Consumidor, danos continuam sendo causados aos consumidores. Assim persistirá em razão dos afagos indenizatórios com que o judiciário premia os causadores dos danos."