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Não faz muito tempo, publicamos em nossas redes sociais comentário acerca de uma decisão judicial, do STJ, segundo a qual uma dívida, ainda que prescrita, poderia ser cobrada por outros meios, que não o judicial.


A decisão os causou estranheza, pois a pressão continuaria sobre o ?devedor?, na forma de protesto, negativações, restrições ao crédito e assim por diante.


Tratava-se de uma legítima ?prescrição parcial?.


Entretanto, recentemente, a Terceira Seção do STJ tomou a decisão que transcrevemos abaixo:


?Débito prescrito. Cobrança judicial e extrajudicial. Instituto de direito material. Plano da eficácia. Princípio da indiferença das vias. Prescrição que não atinge o direito subjetivo. Cobrança de dívida prescrita. Impossibilidade.? (REsp 2088100-SP)".


Agora sim nos parece que sobreveio decisão que preserva o Instituto Jurídico da Prescrição, fiel ao que preceitua o Código Civil Brasileiro.