
Já alertamos que é preciso ter cuidados redobrados no uso das redes sociais. Discussões acaloradas, notícias falsas e golpes aos montes, fazem das redes sociais uma fábrica de provas contra quem as utiliza de modo incorreto ou exagerado.
O Poder Judiciário, sempre à procura de facilidades no andamento dos processos, não raro insinuou-se no terreno movediço das redes sociais, promovendo atos de comunicação às partes do processo por meio de WhatsApp e outros meios eletrônicos. Pois, o Superior Tribunal de Justiça, por ato de sua 3ª Turma, negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que esperava informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.
No fundo, o que a empresa queria, era ?sujar? a imagem do devedor, causando-lhe constrangimento. Se se aceitasse tal modo de enxovalhamento, estaríamos retornando mais de 2.000 anos atrás, quando o Direito Romano determinava que o credor escravizasse o devedor, até ser ressarcido em seu crédito. O STJ não somente impediu o exagero pretendido pelo credor, mas aproveitou a oportunidade para lembrar que apesar de o CPC permitir a comunicação eletrônica dos atos processuais, deve-se seguir as regras listadas a partir do artigo 238 do CPC. O artigo 246 do CPC, especificamente, prevê a citação por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.? (fonte: Direito News).
Ou seja, a comunicação de atos oficiais, por meios eletrônicos, somente é possível quando a parte do processo (devedor, neste caso) tiver cadastrado os meios eletrônicos pelos quais aceita as comunicações."