
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedado o aviso exclusivo por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). A fundamentação legal para o procedimento vem do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi assim fundamentada: "Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor ? conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte ?, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido", concluiu a relatora.? O que é estranho, ao nosso sentir, é a postura do mesmo STJ, consoante a qual não precisa haver comprovação de que a pessoa notificada tenha recebido a comunicação, bastando a certeza de que a carta de comunicação foi expedida.
Ora, as camadas sociais que mais têm dificuldade de manter suas contas em dia, fruto da pobreza de seus integrantes, é bastante nômade quanto ao seu endereço, eis que se mudam constantemente. Nossa elite social não consegue abstrair-se de sua riqueza e estabilidade financeira, imaginando que todos vivem na fartura, de comida e de moradia.
A lei, decididamente, não é igual para todos."