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Impulsionados pelos hábitos atuais, muitos casais (hetero ou homoafetivos) decidem não celebrar o casamento, passando a viver em União Estável.


O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que, para fins de partilha de bens, não há distinção entre casamento e união estável, sendo que têm juridicamente falando o mesmo valor.


Há uma particularidade, entretanto, que merece elevada atenção: o risco de que a penhora, por dívida de um dos integrantes do casal, acabe comprometendo os bens do outro. Imagine-se um casal em União Estável, em que um deles sofre execução, e o patrimônio de ambos é atingido pela penhora.


A defesa do integrante do casal em união estável, que não contraiu a dívida, mesmo tendo contrato de União Estável dizendo que determinados bens não pertencem ao outro, pode ser muito difícil. Isso ocorre quando o contrato não é registrado nos Registros Públicos, pois, se não houver registro, será considerado documento com valor apenas entre os integrantes do casal.


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado: ?a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público."