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A Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe reflexos diretos e indiretos sobre os direitos previdenciários. Nenhuma das justificativas confessadas para sua aprovação se concretizou: não aliviou o caixa das empresas, não aumentou o emprego, não refletiu na melhora da economia do país.

 

De quebra, a reforma vai sendo aprofundada e piorada por atos administrativos, e agora pela MP 1133/2022, que abalou profundamente o benefício do Auxílio-acidente.

 

Mas nada foi mais elitista, antidemocrático e daninho do que o deslocamento da competência das ações não acidentárias para a Justiça Federal, na fração dos ditos Juizados Especiais Federais (os juizados, como se sabe, não integram a estrutura do Poder Judiciário, são corpo estranho, urdido para facilitar o trabalho da justiça, mas justificado como forma de tornar a justiça menos burocrática e mais acessível).

 

Foi daí que, nós lidadores do direito, passamos a nos deparar com verdadeiras pérolas, jamais vistas no âmbito do Poder Judiciário real. Leia-se o texto que segue:



"Ainda sobre características físicas, o segurado especial goza de tratamento legal favorecido, mediante a concessão de benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo, independentemente de pagamento de contribuições, porque o exercício de agricultura de subsistência não permite lhe [sic] sobra financeira, isso implica diretamente a restrição à aquisição e, consequentemente, consumo de alimentos, o que reduz a ingestão calórica diária. Isso, aliado ao exercício de extenuante trabalho físico, acarreta baixo índice de massa corporal ? IMC (decorrente da razão entre peso e altura) nesse tipo de trabalhadores".



As expressões mostram-se discriminatórias, ridículas, inscientes e especialmente infantis. Mas estão preenchendo decisões das ditas Turmas Recursais da Quinta Região da Justiça Federal, composta por vários estados, a fim de, pasmem, negar a aposentadoria aos trabalhadores rurais gordos.

 

Seria possível não associar tais decisões, ideologicamente, ao pensamento do presidente da república?

 

Acima dissemos que se trata de decisões infantis, e o justificamos a partir da crítica aos julgamentos da vida dos outros, da vida do povo, da vida de classes sociais que não recebem do governo, que não têm corporações que os defendam, julgamentos feitos por quem não conhece a vida. Simples assim.

 

Ora, e os diabéticos que não conseguem controlar sua doença? e os portadores de disfunções endócrinas? e os acometidos de doenças psiquiátricas que somente têm acesso aos medicamentos que engordam? e a dieta pobre em proteínas e rica em farinhas, dos que não podem ter alimentação melhor?

 

Mas quem disse que inexperientes, e que desconhecem a vida, têm noção da vida que o povo realmente vive? Insciência e alienação estas, que, por certo não justificariam a decisão discriminatória, coisa que vem de berço. Por sinal, anos de estudo teórico e um concurso público não corrigem distorções de caráter, formadas no berço.


A Lei nº 8.213/91 diz que é segurado especial o agricultor que explora área não superior a quatro módulos rurais. Ora, existem terras boas e terras ruins, terras bem tratadas e outras menos cuidadas, existem técnicas de cultivo avançadas e menos avançadas. Decorre disso que existem maiores e menores produtividades.

 

As Turmas Recursais da Quarta Região, onde muitos juízes federais que a integram resolveram que agricultor bem-sucedido não é segurado especial, pois seria um empresário. Isso, muito embora ele não tenha as características que a lei exige de um empresário rural. Então, a lei de empresas comerciais e industriais vem sendo invocada para o campo que lhe é estranho, da agricultura familiar.

 

Noutras palavras, segurado especial seria o agricultor pobre, que tem terras ruins e que não consegue aplicar as melhores técnicas. Assim como, para a Quinta Região, segurado especial é apenas o agricultor magro.

 

Não há como não recordar das condenações por Fatos Indeterminados, quando se condenou porque se queria condenar. Nos casos acima referidos, se negou os benefícios porque se queria negá-los, não que houvesse razões jurídicas para tanto.