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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando o casal é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento podem alcançar o outro cônjuge, mesmo que ele não tenha assinado o contrato.


O caso envolveu uma mulher (Marina) que moveu uma ação de execução de título extrajudicial contra o devedor (Alexsandro), que havia emitido cheques em 2021. Como não encontrou bens em nome dele, pediu que a esposa fosse incluída no processo. O Tribunal de Goiás havia negado, entendendo que a mulher não podia responder por dívidas que não contraiu.


O STJ, porém, reformou a decisão, afirmando que o Código Civil (arts. 1.643 e 1.644) presume que as dívidas feitas durante o casamento são para o sustento da família e, por isso, ambos os cônjuges respondem solidariamente. Assim, a esposa pode ser incluída na execução, ainda que a dívida tenha sido feita apenas pelo marido.


A ministra destacou que essa inclusão não significa que ela já é responsável pela dívida, mas que ela deve ser chamada para se defender. Caberá a ela provar que a despesa não beneficiou a família ? por exemplo, se o marido contraiu o débito para fins pessoais. Só depois dessa análise o juiz poderá decidir se os bens do casal ou a meação poderão ser usados para pagar a dívida.


Em resumo:



Resultado: Recurso especial parcialmente provido ? a esposa do devedor deve ser incluída na execução."