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Faz tempo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que se a lei local (Estadual e Municipal) não prevê o direito à Aposentadoria Especial, ainda assim o servidor que atuou em atividades especiais pelo prazo necessário tem direito a tal aposentadoria. Disse o STF que para tanto, na ausência de previsão local, aplica-se a Lei nº 8.213/91, naqueles aspectos não previstos na lei local.


Guardião da Constituição Federal, e atento ao Princípio da Isonomia, o STF estendeu na prática o alcance geral da Lei Maior, mas as instâncias inferiores encarregaram-se de tirar com uma mão o que fora dado com a outra. Explico. Mesmo que as leis estaduais e municipais tenham regras locais relativas ao cálculo do valor das aposentadorias por tempo de contribuição, os tribunais inferiores mandam aplicar, no caso da aposentadoria especial, as regras de cálculo da Lei nº 8.213/91.


Ora, a aposentadoria Especial sempre foi uma aposentadoria por tempo de contribuição, e se a lei local tem regra para o cálculo desta aposentadoria, ela deveria ser aplicada para encontrar o valor da Aposentadoria Especial, que é aposentadoria por tempo de contribuição. O direito reconhecido pelo STF, por força das decisões inferiores passou a ser um verdadeiro ?presente de grego?, pois o seu valor é terrivelmente reduzido, anulando a garantia da integralidade aos funcionários que a havia conquistado.


Não se conhecem decisões dessa ordem que tenham discorrido (= raciocinado) acerca do sentido da lei, do Direito ao Melhor Benefício, ou que tenham racionalizado juridicamente acerca da própria dicção do que decidira o STF. Ainda que consideremos a questão como em aberto, mal amadurecida, certamente ainda produzirá muitas vítimas antes que seu rumo seja corrigido. Há um engessamento permanente na jurisprudência relativa aos Funcionários Públicos, de tal sorte que o Direito não progride nem se atualiza, sempre vitimado por jargões sem fundamento.


E se não fosse a existência de uma composição do STF atenta aos primados da democracia, corajosa e criativa, ainda viveríamos na idade da pedra se dependêssemos apenas dos tribunais inferiores, no que diz respeito com o Direito Administrativo. Após o reconhecimento de que os funcionários públicos têm direito à aposentadoria especial mesmo sem previsão local, em outra decisão de alta envergadura e profunda ciência jurídica, novamente do STF lançou mais luz sobre as trevas. Tal ocorreu ao reconhecer que o tempo de exercício de atividades especiais pelos funcionários públicos, ao compor o tempo para a aposentadoria, pode ser convertido nos moldes da Lei nº 8.213/91.


Ou seja, a mulher funcionária pública poderá contar 20% a mais no tempo de exercício de atividades especiais, e o homem funcionário público poderá contar 40% a mais no seu tempo.

Esta prerrogativa, alcançada pelo profundo conhecimento jurídico dos Ministros do STF, tem reflexos interessantes: poderá antecipar a aposentadoria e poderá alcançar o direito à aposentadoria antes da Reforma da Previdência, o que preserva regras muito mais favoráveis. E retroagirá em caso de direito adquirido formado a partir da converso do tempo especial e tempo comum, inclusive para fins de Abono de Permanência.


Cada caso é um caso, e advogados especializados saberão como operacionalizar o aproveitamento do tempo de atividade especial e como reivindicar o Abono de Permanência.

Mas a pulga atrás da minha orelha não me deixa tranquilo: que entrave os tribunais inferiores imporão ao reconhecimento desse direito? O tempo é o senhor da razão.