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Em uma decisão importante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável!

 Isso vale também para os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto esse veículo.

 

Segundo o colegiado, essa proteção resguarda o direito à subsistência do devedor, conforme o art. 833, V, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, apesar da penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, o devedor fiduciante continua responsável pelo pagamento da dívida à instituição financeira.

 

A decisão foi seguida pelos demais colegas de turma, que concordaram que, se os direitos aquisitivos estão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, a garantia de impenhorabilidade deve ser aplicada a eles.

 

"Se se admitisse a penhora, após pagamento integral da dívida ao banco, o terceiro exequente adquiriria a propriedade do bem, o que esbarraria na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC", concluiu a ministra.