
O ano de 2020 representou um marco histórico nas compras on-line, com um crescimento de 40% no número de compras pela internet. Esse fenômeno acarretou no entanto, em um aumento de 84,6% no número de reclamações sobre o atraso no envio do produto em relação aos anos anteriores.
Atualmente, o atraso na entrega permanece sendo o motivo campeão entre as reclamações, mesmo as lojas mais conceituadas e confiáveis estão sujeitas a este infortúnio. A compra gera no consumidor uma expectativa, que acaba frustrada quando não existe a entrega dentro do prazo estipulado.
O código de Defesa do Consumidor, não delimita um prazo máximo para a entrega da mercadoria adquirida, apenas estabelece que o prazo deve ser previamente informado ao consumidor, estando o fornecedor obrigado a apresentar o prazo por escrito na nota fiscal ou contrato.
Porém, de acordo com o art. 35 do CDC, o atraso na entrega caracteriza descumprimento da Oferta podendo neste caso o consumidor optar:
a) Cumprimento forçado da entrega;
b) Outro produto equivalente;
c) Restituição do dinheiro, incluindo o frete e eventuais perdas e danos.
Ao detectar o atraso na entregam o aconselhado é buscar os canais de comunicação com a Loja e transportadora. Comunicar por escrito o atraso e aguardar pelas orientações da empresa. No entanto, se após o atraso o consumidor optar por executar o previsto no Código do Consumidor, orienta-se enviar via correio a solicitação para a loja, com Aviso de Recebimento, estipulando um prazo razoável para a solução do caso.
Se houver o interesse por parte do consumidor em judicializar o caso, é de suma importância o comprovante da tentativa de contato com a loja, além da nota fiscal ou contrato de compra.