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Imagine-se um acidente de trânsito em que a culpa, aparentemente, caberia aos dois motoristas envolvidos. Um deles tem habilitação para dirigir, e outro não, e a culpa pela ocorrência efetiva pode ser de qualquer deles.


Para muitos juízes, e para a imensa maioria das autoridades de trânsito, a culpa deveria ser debitada ao motorista que conduzia veículo sem a CNH. Vimos esta inclinação em muitos casos, que presenciamos ou que conhecemos na pesquisa de decisões judiciais.


Sempre entendemos que debitar a culpa ao condutor não habilitado implicava em puni-lo pelo fato de não estar habilitado, muito embora, muitas decisões judiciais tenham defendido que a falta da habilitação poderia significar que tal condutor não frequentara os balcões, aulas e veículos de treinamento para a obtenção da CNH.


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1986488, entendeu que o fato de um condutor não estar habilitado não lhe atribui, por presunção, a culpa pelo evento.


De fato, apesar de nosso entendimento de que o preparo técnico e prático dos habilitados a conduzir veículos seja de suprema importância, tal qual ocorre quando alguém e selecionado por concurso público, o preparo e a seleção longe estão de evidenciar o bom caráter, a empatia, a cordialidade e os cuidados com a segurança.


Podemos dizer que, depois de muitos anos, o Judiciário brasileiro separou a vingança do estado contra quem não se habilitou, da culpa verdadeira por um acidente de trânsito.