
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o motorista que não para diante de ordem ?emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública? comete crime.
O julgamento foi batizado como Tema 1060, e define o ato de não parar como crime de desobediência, crime este previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro. O relator do processo (Ministro que analisou o caso e o resumiu para os demais ministros) ressaltou que ?"O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública".
O STJ decidiu que nem mesmo para fugir de prisão que poderia ocorrer por outro crime, dá ao motorista o direito de não parar. Situações como esta ocorrem seguidamente, e o Poder Judiciário não tinha uma diretriz que apontasse o entendimento do STJ, causando divergências entre decisões.
Resta agora ver a reação das outras instâncias - juízes e tribunais estaduais - diante da situação em que o motorista, movido pelo temor de que a barreira fosse falsa, não para em defesa da própria vida e da vida dos demais ocupantes do veículo.