
Diz, o art. 465 do CPC: ?O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.?.
De pronto já se vê que a nomeação deve recair sobre profissional especializado na sua área de atuação, e que, sendo especializado em sua área, deve ter a liberdade da investigação, atento às especificações técnicas da área de sua atuação.
Mesmo considerando que o juiz deve formular os quesitos que entender necessários (art. 470, II do CPC), e que as partes podem apresentar quesitos suplementares, nada indica a necessidade da apresentação de um formulário ao perito, a fim de engessá-lo a não se estender demasiadamente.
O perito (sério e honesto), tende a escapar das armadilhas dos formulários, seja os desprezando, seja ampliando seus intermeios, a fim de expor a anamnese e o resultado dela. O burocrata travestido de perito regozija-se com o formulário, que encara como verdadeira alforria: ele não precisa ser profundo, nem técnico, e menos ainda responsável; é suficiente que preencha o formulário e registre as palavras mágicas (no caso da perícia de avaliação da capacidade laboral) que a burocracia judicial estima: se há invalidez ou não, qual a data de início da invalidez e qual a previsão de recuperação da capacidade.
As barbaridades que resultam da atuação dos burocratas (travestidos de peritos) são nada menos do que inomináveis (já relatei nesse espaço o caso do trabalhador que, em decorrência de acidente do trabalho, ceifou a vida de seu colega e amigo pessoal; e que, ao exame pericial, fora avaliado como portador de trauma leve e de curta duração, mas passados mais de 30 anos desde então, segue em declínio psiquiátrico sem fim).
De quando em vez, nós advogados, nos deparamos com a atuação de peritos (verdadeiros). Veio-me à mão, há alguns minutos atrás (hoje é dia 30/04/2025, 08:03 horas), laudo elaborado por perito psiquiatra, de avaliação com a liberdade democrática que a Justiça Estadual dá aos peritos (portanto sem formulários a serem respondidos), onde o perito defendeu os seguintes princípios: que a avaliação psiquiátrica pericial é um ato médico, técnico, científico e humano; a necessidade de escuta, compreensão e sensibilidade durante a avaliação; utilização de uma abordagem ampliada na entrevista pericial, buscando captar nuances emocionais, silêncios, hesitações e expressões não verbais; e que a avaliação psiquiátrica exige tempo para ser conduzida com profundidade e respeito à complexidade subjetiva do sofrimento humano.
O tempo gasto por esse perito (não burocrata)?
DUAS HORAS E TRINTA MINUTOS! E na saída da sala, de quebra, o perito conversou com o pai do periciado e com a esposa do periciado.
Pois, as perícias psiquiátricas da Justiça Federal raramente consomem 20 minutos, e a (justa) revolta técnica dos advogados é dizimada com a célebre frase: o perito desempenhou seu papel a contento e goza da confiança do juízo. Simples assim. Não parece que esta frase será eternizada pela história, a não ser que o seja para exemplificar o que é o descaso e a desídia.