
Uma criança de um ano e onze meses foi fruto de um breve relacionamento entre um casal. Segundo o pai da criança, desde a separação, as tratativas entre os genitores são complicadas. Sem comunicar ao Ex marido, a genitora realizou a celebração de batismo do filho.
Abalado com o ato, o genitor ingressou na justiça e a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha.
Em sua defesa, a genitora argumentou que o autor não foi convidado pois a convivência não permite que permaneçam no mesmo ambiente. Destacou que o homem não é religioso, e que tanto o Ex marido quanto os padrinhos anteriormente escolhidos não detinham os cursos necessários ao batismo.
O Juiz do caso avaliou a questão como de inegável ofensa à integridade psíquica do pai, por entender que o batismo é uma importante celebração religiosa da comunidade Brasileira. No mesmo sentido, relembrou que ambos os pais são responsáveis pelas escolhas relativas à vida da filha, devendo o pai ter sido questionado sobre a decisão do batismo.
?O fato de divergirem quanto à criação, terem desavenças amorosas e desentendimentos não justifica a atitude da ré. Destaca-se, novamente, ser dever dos pais zelar pelos melhores interesses da criança em conjunto, mesmo que não tenham mais um relacionamento conjugal, e ambos os genitores têm o direito de participar da vida do menor?, registrou na decisão.
De maneira a minimizar o impacto do dano pelo pai sofrido, a mãe foi condenada a realizar o pagamento de R$ 5.000,00