
Defendo a mudança do artigo 927 do Código Civil Brasileiro (?Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.?), para acrescentar a expressão ?desde que o dano importe na morte do ofendido?.
A redação tornaria a análise judicial dos danos causados pelo INSS bem mais ética e consentânea com a lei.
O INSS, com repulsiva constância, sonega benefícios, retarda o pagamento dos concedidos e assim por diante. Nega benefícios nos quais o exame da pessoa segurada revela, até aos leigos, a efetiva presença da invalidez.
Mas para o Poder Judiciário o cancelamento (não importa a razão) e o indeferimento (também não) seriam sempre atos legítimos. Por sinal, o que seria um ato legítimo, à luz dos Princípios Constitucionais?
Agora sobrevém uma decisão do TRF4 (pertinente e justa, diga-se), condenando o INSS no pagamento de indenização expressiva ? mas pertinente ? aos familiares de segurado que faleceu no exercício de sua atividade, enquanto deveria estar em benefício.
Então já sabemos, apenas a morte revela o erro do INSS, o sofrimento (às vezes pior do que a morte), a depressão causada pelo desalento, e assim por diante, não são causa para a reparação. Pois, para o bem da honestidade, altere-se a redação do art. 927 do Código Civil.
Não se esqueça, todavia, que o monstro que demorou a reconhecer a incapacidade do morto, foi alimentado copiosamente pelas centenas de decisões que, fazendo vistas grossas ao descaso, sedimentou a jurisprudência que só manda indenizar... se ocorrer a morte."