
Defendo a mudana do artigo 927 do Cdigo Civil Brasileiro (?Aquele que, por ato ilcito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.?), para acrescentar a expresso ?desde que o dano importe na morte do ofendido?.
A redao tornaria a anlise judicial dos danos causados pelo INSS bem mais tica e consentnea com a lei.
O INSS, com repulsiva constncia, sonega benefcios, retarda o pagamento dos concedidos e assim por diante. Nega benefcios nos quais o exame da pessoa segurada revela, at aos leigos, a efetiva presena da invalidez.
Mas para o Poder Judicirio o cancelamento (no importa a razo) e o indeferimento (tambm no) seriam sempre atos legtimos. Por sinal, o que seria um ato legtimo, luz dos Princpios Constitucionais?
Agora sobrevm uma deciso do TRF4 (pertinente e justa, diga-se), condenando o INSS no pagamento de indenizao expressiva ? mas pertinente ? aos familiares de segurado que faleceu no exerccio de sua atividade, enquanto deveria estar em benefcio.
Ento j sabemos, apenas a morte revela o erro do INSS, o sofrimento (s vezes pior do que a morte), a depresso causada pelo desalento, e assim por diante, no so causa para a reparao. Pois, para o bem da honestidade, altere-se a redao do art. 927 do Cdigo Civil.
No se esquea, todavia, que o monstro que demorou a reconhecer a incapacidade do morto, foi alimentado copiosamente pelas centenas de decises que, fazendo vistas grossas ao descaso, sedimentou a jurisprudncia que s manda indenizar... se ocorrer a morte."