
A Pensão por Morte é um benefício pago pelo INSS aos dependentes de um segurado que Faleceu. Podendo ser pego de forma vitalícia ou temporária.
De acordo com o fixado em Lei, tem direito ao recebimento da pensão por morte os FILHOS ATÉ 21 ANOS DE IDADE (salvo casos de invalidez ou deficiência) e o (a) CÔNJUGE. Havendo o falecimento de segurado solteiro e sem filhos, os pais podem pleitear a concessão da pensão, desde que comprovem a existência de dependência econômica. Observa-se que este benefício não é prorrogado no caso do filho maior de 21 anos que curse faculdade.
Com a reforma da previdência a pensão em questão sofreu algumas alterações. Atualmente, a pensão devida é de 50% do valor que o falecido recebia, acrescida de 10% por dependente. De acordo com as normas vigentes, aplica-se a tabela abaixo para cálculo da duração da pensão:

Salienta-se que a pensão será paga desde a data da morte do segurado desde que o pedido tenha ocorrido no máximo até o 90º dia após a mote. Se o pedido for feito a partir do 91º dia, o pagamento será retroativo a data do pedido.
Ao completar 21 anos o filho deixa de ter direito à pensão e sua porcentagem deixa de ser paga. É possível que o pensionista case e mesmo assim continue a receber a pensão por morte deixada pelo seu falecido companheiro(a). Após a reforma, ainda é possível receber simultaneamente a Pensão por morte e uma aposentadoria, no entanto, haverá uma limitação no valor do benefício menor, de maneira que o benefício maior será recebido integralmente e o menor apenas em parte.