
Nós, advogados da área previdenciária, estamos sempre às voltas com o exame de documentos médicos, regras previdenciárias, Direito Processual, interpretação, lógica e pertinência. Nosso maior drama ocorre quando vemos decisões em que ? como costumo dizer ? a(o) julgadora(o) ?se atira no poço, atrás do perito?. Basta que o perito desconsidere as condições pessoais da(o) segurada(o), e que a(o) juíza(o) simplesmente leia o laudo pericial sem racionalizar acerca dele. Estará construída a catástrofe.
Chama-me a atenção recente decisão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em que, contra o laudo pericial judicial, contra o entendimento do INSS, e contra a postura da(o) juiz(a) de primeiro grau, concedeu o Auxílio-doença para dona de casa. A segurada fora dada como apta pelo INSS, pelo perito judicial e pela sentença de primeiro grau. Como em tantas oportunidades se viu, o ambiente do lar foi utilizado para afirmar que a dona de casa faz seus afazeres quando quer e no ritmo que quiser. Uma desumanidade. Eis as percucientes expressões do Ilustre Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer:
?Para ele, embora a trabalhadora nessas circunstâncias tenha "maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas", a atividade "exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela Seguridade Social".
Na visão do magistrado, não se pode desqualificar o trabalho da dona de casa com base "em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo". Schäfer ainda lembrou que é possível "afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário". No caso concreto, ele reconheceu que parte das atividades exercidas pela autora "demandam esforços moderados", especialmente do tronco e dos membros superiores ? onde a mulher apresentou problemas. Desta forma, ele concluiu pela incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação.
O julgamento levou em conta o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que é obrigatório desde o último mês de março. Tal documento exige que os tribunais considerem as condições específicas das pessoas envolvidas, para evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características. Segundo Schäfer, não reconhecer a incapacidade de uma mulher para os afazeres domésticos "caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade ? tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade". Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Recurso cível 5013402-98.2021.4.04.7204? (Fonte CONJUR).
O Nobre Juiz não há de ter sofrido demais para proferir a sentença carregada de juridicidade e teor social, pertinência e racionalidade. E fez justiça!"