
Muitos segurados já poderiam estar aposentados, ou poderiam aposentar-se antes do que imaginam, se recuperassem períodos de trabalho que não foram registrados. A comprovação desses períodos pode ser mais fácil do que se supõe, mas somente é possível quando a pessoa era empregada, e por isso não tinha responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao INSS.
É importante observar que, passados cinco anos do final do período de trabalho sem registro, o Governo Federal não pode mais cobrar as contribuições da empresa ou empregadora, mas o direito do trabalhador não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento do INSS. Após muitos anos conquistando aposentadorias com o resgate de períodos de emprego não registrados, recente decisão da Justiça Federal de primeira instância pareceu demarcar uma virada na jurisprudência: referida decisão sustentou que somente a Justiça do Trabalho seria competente para tal reconhecimento.
Nossa tese, todavia, prevaleceu, e a Turma Regional cassou a sentença, mandando o processo retomar a fase das provas, a fim de completá-la com a ouvida de testemunhas. No âmbito do INSS existe o procedimento denominado Justificação Administrativa, mediante o qual o segurado pede o reconhecimento do tempo sem registro, apresenta suas provas (diz o normativo do INSS que tem que ser pelo menos uma prova do início, outra do meio, e uma do fim do período pretendido), e o INSS o reconhece ou não.
Se a resposta for negativa, o pedido será realizado perante o Poder Judiciário, ou perante o Juizado Especial Federal (que não integra o Poder Judiciário). Sempre que se apresenta esta possibilidade as pessoas reagem com descrédito, pois encontrar as provas seria uma verdadeira aventura. Mas, dependendo da visão do(a) advogado(a), e da sua experiência profissional, causa surpresa a facilidade com que as provas aparecem.
E salva-se o tempo e a aposentadoria.