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Em recente decisão, o STJ entendeu que: Se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes. Ou seja, os planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.

 

Tal decisão ocorreu em processo ajuizado por mulher portadora de câncer de mama, cujo objetivo da ação era obrigar o seu plano de saúde a custear o procedimento chamado de criopreservação (congelamento de óvulos) para assim, preservar sua capacidade reprodutiva, mesmo após o fim de seu tratamento. O juiz julgou procedente o pedido da autora e a operadora de saúde recorreu no STJ sob a argumentação de que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.

 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi ao julgar o recurso salientou que do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. "Partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode ? e, quando possível, deve ? ser prevenido", concluiu.

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"Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ela se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos", declarou Andrighi.

 

Assim, restou decidido que o plano de saúde terá obrigação de custear o congelamento de óvulos durante o período em que a mulher encontrar-se em tratamento quimioterápico, sendo que, a partir da data da alta do tratamento, caberá à beneficiária arcar com os custos da criopreservação