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Para reconhecimento de União Estável é necessário a presença simultânea de alguns Requisitos: Convivência publica, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A lei não estabelece período mínimo para o reconhecimento da constituição da união, devendo analisar o caso para a aplicação da norma.


Para configurar uma União Estável não basta apenas a utilização de fotos em redes sociais, sob pena de caracterização de mera relação de namoro. Os tribunais pétreos entendem que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal, comprovação por meio de fotos postadas em redes sociais, pois a união estável tem início com o elemento afetividade e se perpetua com a MÚTUA ASSISTÊNCIA, sendo o casal conhecido no meio em que vive como um par, como se marido e mulher fossem.


Para que haja a comprovação judicial da União Estável, necessário se faz a utilização de prova material da coabitação, comprovação da mutua assistência para custeio de despesas do lar, comprovação de conta conjunta, apólices de seguro, declaração de imposto de renda cujo nome do cônjuge apareça como dependente, entre outros.


O Supremo Tribunal Federal decidiu e equiparou a união estável entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes, ou seja, no Brasil, desde 2011 há o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar. A existência de filhos não é um aspecto determinante para caracterizar ou não a união estável, ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal do casal e a ausência desses não poderá ser motivo para afastar a existência da união.


Salienta-se que o reconhecimento da união estável também pode ser feito Extrajudicialmente, através de uma Escritura Pública no cartório. A modalidade judicial  

mais usual em casos em que há filhos menores, divergência entre os cônjuges em pontos fundamentais da união ou quando um dos cônjuges é falecido.