
Foi publicada a decisão do STF, acerca da Revisão da Vida Toda. Esta revisão se daria mediante a utilização dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, pois o INSS somente utilizava os salários-de-contribuição posteriores.
O STF definiu que a revisão somente seria possível a quem passou a receber o benefício depois de 26/11/1999, e antes da Reforma da Previdência. O STF definiu também que a revisão não pode ser realizada depois de passados 10 anos do primeiro pagamento do benefício (é a decadência). A prática mostra que são poucos os casos em que a Revisão da Vida Toda é vantajosa, pois na imensa maioria ela reduz o valor dos benefícios. Dizemos ?dos benefícios?, pois a revisão da vida toda serve também para o auxílio-doença e para o auxílio-acidente.
Mas surge tese nova, muito interessante. Diz o art. 103 da Lei de Benefícios, que ?O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (....)?.
Ou seja, aquilo que o segurado poderia reclamar contra a concessão, o indeferimento e o valor do benefício, teria que ser reclamado em 10 anos, sob pena de o direito de reclamação caducar. Mas, o INSS não estava aparelhado para conceder benefícios com as contribuições da vida toda, e sequer tinha servidores treinados para isso, como o órgão reconheceu oficialmente perante o STF, ao pedir a suspensão do caso. O órgão precisava aparelhar-se para cumprir a ordem judicial!
Ora, de que valeria ao segurado exigir ? quando lhe foi concedido o benefício ? a integração da ?vida toda?, se o INSS sequer tinha aparelhamento para fazer tais cálculos? E se apenas em 2023 o STF reconheceu haver o direito?
Estas razões nos levam a aplaudir este nova tese, cabendo a titulares de benefícios com mais de 10 anos de concessão, e seus advogados paladinos, desbravar as fronteiras do alcance da Revisão da Vida Toda."