builderall



A questão que se coloca é: pode o(a) servidor(a) público(a) que cumpre jornada reduzida receber menos do que o valor de um salário mínimo? Ou seja, se a jornada for, por exemplo, de meio dia, o pagamento pode ser menor do que um salário mínimo integral?


A resposta, que vem do Supremo Tribunal Federal é: não, não pode.


Nas palavras do Ministro Dias Toffoli, o artigo 7º, inciso IV, da Constituição garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.


E prossegue dizendo que o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, proíbe servidores públicos de cumularem cargos.


Apenas os Ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques votaram contra os servidores, de sorte que municípios, estados e a União Federal, se admitirem servidores para jornada reduzida terão que pagar-lhes no mínimo o valor de um salário mínimo nacional.


E os que vêm recebendo abaixo do mínimo podem recuperar as diferenças dos últimos cinco anos. Desse modo, não há dúvida, preserva-se a "dignidade dos seres humanos."