
Recentemente o STF decidiu um conflito judicial entre o Estado de So Paulo e um servidor de seus quadros. Dito servidor, Policial Civil, Investigador de Polcia 1 Classe, fora recentemente promovido a Investigador de Polcia Classe Especial.
Ao ser-lhe concedida a aposentadoria, seus proventos foram calculados consoante a tabela do Investigador de Polcia 1 Classe (na qual permanecer por pelo menos cinco anos). Foi-lhe negado o clculo da aposentadoria com base na sua remunerao atual, como Investigador da Classe Especial, pois ao se aposentar no completara cinco anos de permanncia nela. As Leis do RPPS, nos variados nveis de governo, sempre repetiram e repetem a mesma frmula: o servidor tem que permanecer por pelo menos cinco anos numa classe, para que se considere a sua remunerao como base para o clculo da aposentadoria.
Pois o TJSP, tanto quanto o STF, fizeram uma distino profundamente racional: ?A promoo por acesso de servidor a classe distinta na carreira no representa ascenso a cargo diverso daquele em que j estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mnimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, 1, inciso III, da Constituio Federal, na redao da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6 da Emenda Constitucional 41/2003 e 3 da Emenda Constitucional 47/2005, no recomea a contar pela alterao de classe?.?.
Isso quer dizer que preciso separar a ascenso a outro cargo, da ascenso a outra classe do mesmo cargo, princpio esse que se deve aplicar a qualquer servidor pblico.
O reflexo desta deciso, que envolve preceito alentador, enseja no apenas o direito de ver a aposentadoria calculada com este parmetro, como permite a prpria reviso do ato de aposentadoria, se concedida ao arrepio desse entendimento."