
Recentemente o STF decidiu um conflito judicial entre o Estado de São Paulo e um servidor de seus quadros. Dito servidor, Policial Civil, Investigador de Polícia 1ª Classe, fora recentemente promovido a Investigador de Polícia Classe Especial.
Ao ser-lhe concedida a aposentadoria, seus proventos foram calculados consoante a tabela do Investigador de Polícia 1ª Classe (na qual permanecer por pelo menos cinco anos). Foi-lhe negado o cálculo da aposentadoria com base na sua remuneração atual, como Investigador da Classe Especial, pois ao se aposentar não completara cinco anos de permanência nela. As Leis do RPPS, nos variados níveis de governo, sempre repetiram e repetem a mesma fórmula: o servidor tem que permanecer por pelo menos cinco anos numa classe, para que se considere a sua remuneração como base para o cálculo da aposentadoria.
Pois o TJSP, tanto quanto o STF, fizeram uma distinção profundamente racional: ?A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe?.?.
Isso quer dizer que é preciso separar a ascensão a outro cargo, da ascensão a outra classe do mesmo cargo, princípio esse que se deve aplicar a qualquer servidor público.
O reflexo desta decisão, que envolve preceito alentador, enseja não apenas o direito de ver a aposentadoria calculada com este parâmetro, como permite a própria revisão do ato de aposentadoria, se concedida ao arrepio desse entendimento."