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Em recente decisão, ainda não publicada oficialmente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ?Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990?. A Lei referida dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Seu art. 98, e os parágrafos de que fala a decisão do STF, estabelecem que:



?Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.


§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.    

    

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.?.



O direito previsto na Lei do Servidor Público federal, portanto, é estendido também aos servidores estaduais e municipais, num movimento que tem se notabilizado no Supremo Tribunal Federal. Diante da quase permanente inanição dos Estados e dos Municípios, obriga-se o STF a garantir a simetria de direitos, dando cumprimento à Constituição Estadual. Resta agora que os servidores de Estados e Municípios passem a reivindicar seus direitos, garantidos pela acima referida decisão do STF.


O gargalo, o modo escuso de evitar o deferimento dos direitos, será sempre ? como sempre tem sido ? as decisões estapafúrdias das tais ?juntas médicas oficiais?, que parece sempre terem caído da estratosfera: não conhecem as profissões, não conhecem as pessoas, e vêm o mundo de dentro das bolhas em que vivem, alheios à realidade."