
Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra alguns pontos da Lei nº 13.103/2015. Esclarece-se que o STF é órgão judicial superior ao Tribunal Superior do Trabalho. No referido julgamento (ADI 5322) foram considerados inconstitucionais os seguintes pontos, ora colocados em linguagem facilitada:
Foi considerada inconstitucional, e, portanto, foi proibida, a previsão de descontar da jornada de trabalho o tempo de espera para a carga e a descarga; desse modo, a demora na carga e na descarga são períodos à disposição do empregador, gerando horas extras, se ultrapassada a jornada de trabalho.
Outro ponto da lei, considerado inconstitucional, foi o do descanso do segundo motorista, presente no veículo, pois os solavancos, manobras e trepidações do veículo não permitem descanso adequado. Ressalta-se que todas as inconstitucionalidades relacionam-se com a atividade de motorista empregado, seja motorista de caminhão, seja motorista de ônibus.