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Volta e meia os advogados enfrentam uma situação que, apesar de simples, parece difícil de explicar: se um(a) segurado(a) do INSS falece antes de receber um crédito do INSS (valores atrasados, por exemplo), quem tem direito a tais valores?


Assim que o(a) segurado(a) falece aparecem os desaparecidos, aqueles que nada fizeram pelos pais, mas que do alto do seu direito de herança vêm reclamar sua quota nos créditos que ficaram.


E não faltam advogados, desavisados, para reclamar direitos que sequer existem. Vamos explicar melhor.


O direito de herança, se a pessoa falecida deixa pensionista do INSS, nada tem a ver com os créditos não recebidos em vida. Ou seja, falecido(a) pai ou mãe, esposo ou esposa, se o(a) viúvo(a), ou filho menor ou incapaz se habilitarem à Pensão por Morte, e a conquistarem, os valores pendentes de pagamento não entram na herança.


O art. 112 da Lei nº 8.213/91 é claríssimo neste sentido.


Se a pessoa falecida deixa bens (imóveis, móveis, dinheiro, ações, seguros etc) esses bens devem ser inventariados entre os herdeiros.


Mas se alguém se habilita à Pensão por Morte da pessoa falecida, ainda que esta tenha deixado bens, o crédito de atrasados do INSS, ou os valores não recebidos em vida são do(a) pensionista, e não dos herdeiros."